Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL. PRO LABORE FACIENDO. PAGAMENTO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo do agravante que visa estender a Gratificação por Desempenho instituída pela Lei Estadual 10.824/2018 aos Auditores Fiscais da Receita Estadual inativos. 2. Destacam-se os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido (fl. 197, e-STJ): "É dizer: somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre, conforme vimos até aqui, com a bonificação reclamada pelo Sindicato impetrada, por ser paga apenas transitoriamente e em decorrência do exercício do cargo, após aderir ao Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária. Em tom conclusivo, entendo não haver ilegalidade a ser afastada pela via mandamental, na medida em que as autoridades impetradas limitaram-se ao escorreito cumprimento do que dispõe a Lei Estadual no 10.824/2018, que expressamente veda, repito, o pagamento da Bonificação por Desempenho aos Auditores Fiscais da Receita Estadual inativos, ocupantes de mandatos de qualquer natureza, bem como aos cedidos a outros órgãos pertencentes à administração direta e indireta para atividades dentro ou fora do Poder Executivo Estadual e para exercício de mandato eletivo. Ante o exposto, por serem desnecessárias outras considerações, denego a segurança". 3. No caso do autos, a gratificação não foi aplicada em caráter geral, dependendo do preenchimento de diversos requisitos, os quais não foram demonstrados pelo recorrente. 4. O STF e o STJ já se manifestaram pela inexistência de mácula no tratamento diferenciado entre ativos e inativos, em relação à vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, razão pela qual se mostra possível a implementação de gratificação que estabeleça valores diferenciados para servidores em atividade e para os aposentados e pensionistas, não havendo inconstitucionalidade na quebra da paridade em tais casos. 5. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "gratificações e vantagens remuneratórias de servidor", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.