Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO EXÍGUO FIXADO EM ATO CONVOCATÓRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em 1º lugar no concurso público para o cargo de Médico Clínico Geral do Município de Vila Propício (Edital nº 001/2024), com o objetivo de afastar a exigência de apresentação de documentação no prazo de 10 dias corridos antes da posse, por considerar a exigência ilegal, incompatível com a Súmula 266 do STJ, e desproporcional, dado que ainda cursava o último semestre do curso de Medicina. Sentença de concessão da segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, por parte da Administração Pública, de apresentação de documentos para posse em cargo público antes da data fixada para a própria posse; (ii) estabelecer se o prazo de 10 dias corridos (6 dias úteis), estipulado em ato convocatório, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória. A aprovação do impetrante e sua convocação no prazo impugnado são fatos incontroversos nos autos.4. A exigência de entrega de documentos antes do momento da posse viola a Súmula 266 do STJ, segundo a qual a comprovação de habilitação legal deve ocorrer no momento da posse.5. O prazo exíguo de 10 dias corridos, correspondente a apenas 6 dias úteis, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, especialmente diante da previsão no estatuto local de prazo mínimo de 30 dias para posse.6. O controle judicial sobre concursos públicos é admissível quando há ilegalidade flagrante em ato administrativo, como na fixação de prazos manifestamente incompatíveis com a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. A fixação de prazo exíguo e desproporcional para apresentação de documentos, incompatível com a legislação local, constitui ilegalidade passível de controle judicial. 2. A exigência de habilitação legal para investidura no cargo deve ocorrer no momento da posse, conforme a Súmula 266 do STJ.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014339-26.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIAIMPETRANTE: BRUNO BRITO VASCONCELOS SILVAIMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PROPÍCIORELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Remessa necessária desprovida.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.