Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. ICMS. CRÉDITO FISCAL. PRAZO DE CINCO ANOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LC N. 87/1996. ESCRITURAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu segurança. O cerne do apelo consiste em definir se o prazo quinquenal previsto no parágrafo único do art. 23 da LC n. 87/1996 e no art. 31 da Lei Estadual n. 7.014/1996 abrange apenas a escrituração do crédito ou também sua utilização, inclusive nos casos em que esta dependa de autorização administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o prazo de cinco anos previsto no parágrafo único do art. 23 da LC n. 87/1996 e no art. 31 da Lei Estadual n. 7.014/1996 limita apenas a escrituração do crédito de ICMS ou também a sua utilização, inclusive quando esta depender de autorização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação literal isolada do parágrafo único dos dispositivos mencionados pode induzir à conclusão de que o contribuinte perde o direito de utilizar o crédito após cinco anos, mas tal leitura desconsidera a sistemática do ICMS e viola os princípios da legalidade e da não cumulatividade. O caput do art. 23 da LC n. 87/1996 condiciona o direito ao crédito à idoneidade da documentação fiscal e à escrituração nos prazos legais, sendo o parágrafo único uma regra complementar à escrituração, não uma limitação autônoma à utilização do crédito. Conforme o art. 24, III, da LC n. 87/1996, o crédito excedente regularmente escriturado pode ser transportado para períodos subsequentes, sem limitação temporal, não havendo vedação expressa à sua utilização após cinco anos da emissão do documento fiscal. A extinção de crédito regularmente constituído somente pode ocorrer por meio de previsão legal expressa, conforme o princípio da legalidade estrita (CRFB, art. 150, I), o que inexiste na legislação federal ou estadual aplicável ao caso. A interpretação restritiva pretendida pelo Fisco estadual implicaria criação de sanção fiscal sem amparo legal, violando a segurança jurídica e a arquitetura constitucional do ICMS. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: A utilização do crédito de ICMS regularmente escriturado não pode ser limitada por interpretação extensiva ou analógica, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. A não-cumulatividade do ICMS assegura ao contribuinte o direito de utilizar créditos regularmente constituídos, sem que a Administração possa restringir esse direito sem previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 150, I, e 155, § 2º, I; LC n. 87/1996, arts. 23, parágrafo único, 24, III; Lei Estadual n. 7.014/1996, art. 31, parágrafo único.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.