Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ABUSIVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). TESE RECURSAL DISSOCIADA DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro e danos morais, em ação na qual a parte autora alega não ter contratado e nem recebido os valores de um empréstimo, sustentando em sede recursal a abusividade por imposição de cartão de crédito consignado (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a regularidade da contratação e se houve fraude ou vício de consentimento na prestação do serviço por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório documental demonstra tratar-se de contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, não subsistindo a tese recursal de imposição de contrato de cartão de crédito (RMC). A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao demonstrar a existência de contrato assinado, com documentos pessoais da parte, além do efetivo repasse do numerário via TED para conta de titularidade exclusiva do consumidor, fato confirmado por ele em audiência. Inexistência de ato ilícito. Inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95, cabendo a manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Comprovada a regularidade do empréstimo consignado tradicional mediante contrato e efetiva transferência do crédito para conta de titularidade do consumidor, é improcedente o pleito de nulidade fundamentado em mera alegação de contratação não consentida de cartão de crédito (RMC)." Legislação relevante citada: Art. 373, II, e Art. 98, § 3º, do CPC; Art. 46 e Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800296-96.2024.8.18.0122 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.