Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (ARET). REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do Adicional de Regime Especial de Trabalho (ARET), previsto na Lei Municipal nº 786/2020, bem como de indenização por danos morais. A sentença foi mantida quanto ao indeferimento do pedido indenizatório, mas reformada para reconhecer o direito ao adicional remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante faz jus ao recebimento do Adicional de Regime Especial de Trabalho (ARET), instituído pela Lei Municipal nº 786/2020; e (ii) definir se a ausência de pagamento da verba adicional enseja direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Adicional de Regime Especial de Trabalho (ARET) é previsto nos arts. 72 e 73 da Lei Municipal nº 786/2020 como verba remuneratória devida aos guardas municipais que atuam sob regime especial, incluindo trabalho em local variável, plantões em finais de semana e feriados, e exposição a condições penosas, perigosas ou insalubres. O apelante comprova o exercício das funções em regime 24x72, com rondas em locais variados e durante finais de semana e feriados, preenchendo os requisitos legais para percepção do ARET, conforme o art. 373, I, do CPC. O Município apelado não comprova o pagamento da verba pleiteada, tampouco apresenta contraprova capaz de afastar os fatos constitutivos alegados pelo autor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A simples ausência de pagamento do adicional legalmente previsto não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de abalo psíquico ou violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Adicional de Regime Especial de Trabalho (ARET), previsto na Lei Municipal nº 786/2020, é devido ao guarda municipal que comprova o exercício das funções em regime especial conforme os requisitos legais. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento do adicional, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de pagamento de verba remuneratória legalmente prevista não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; Lei Municipal nº 786/2020, arts. 72 e 73; EC nº 113/2021; CF/1988, art. 5º, V; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0800215-59.2023.8.10.0073, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Sessão Virtual de 10 a 17.06.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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