Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Chamo o feito à ordem. Primeiramente indefiro o pedido de fls. 245/246. Não há que se falar em aplicação do art. 543, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque, ainda que o acórdão esteja fundamentado em matéria constitucional, o ato de sobrestamento é discricionário, cabendo, pois, ao julgador, no momento da análise do caso concreto, de acordo com seu convencimento, decidir sobrestar o recurso especial ou não. Nessa linha de pensamento, destaco o seguinte julgado, litteris: "... Havendo fundamento predominante no acórdão recorrido de natureza constitucional, não significa que há de se cumprir o disposto no art. 543, § 2º, do CPC (sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário). Para que se aplique o referido dispositivo legal, o relator deverá considerar que, na hipótese, o recurso extraordinário é prejudicial ao recurso especial. É ato de pura discricionariedade, devendo se atentar pelo sobrestamento ou, se assim achar, negar seguimento ou não conhecer do Especial ante à predominância de tema de ordem constitucional. 8. Agravo regimental não provido" (AGREsp nº 410.790/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 17/06/2002, p. 00221). Quanto à decisão proferida às fls. 248/249, remanescendo sem nenhum efeito aquele decisório, em face do erro material cometido, determino seu desentranhamento. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2005. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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O STJ REsp 719.282 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.