Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado foi realizado por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que vislumbro a verossimilhança das alegações da Apelante. II. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que o apelado contratou com o banco, que não houve vício de consentimento, ou perpetração de fraude, que os créditos foram realizados em sua conta bancária, ficou comprovada a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada, assim como a efetiva disponibilização do valor contratado, conforme extrato bancário anexado (ID 34149530). III. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ TOMAZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. De acordo com a exordial, a autora é aposentado e recebe seus proventos por meio de conta benefício aberta junto a instituição financeira requerida, tendo sofrido um desconto indevido com em 03/12/2021, no valor de R$ 12.500,00, com parcelas mensais de R$ 333,33, que alega não ter contratado. Almejou a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que não restou comprovada nos autos a realização da contratação impugnada mediante apresentação do contrato assinado. Inconformado, a instituição financeira interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que o contrato em questão foi realizado no TERMINAL DE CAIXA com cartão e senha em 03/12/2021, sob o nº 0123449410458, no valor de R$ 12.500,00 a ser quitado em parcelas de R$ 333,33, mediante desconto em conta. Que ao analisar o extrato (ID 34149530) é possível observar a retirada de valores, de modo que o cartão utilizado para realizar o empréstimo é o mesmo utilizado mensalmente para realizar os saques do seu benefício, assim ficando claro que não houve fraude. Ademais, não há contrato físico nesse tipo de operação, conclui-se que o banco se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 do IRDR 53983/2016. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedente os pedidos autorias. Em contrarrazões ID 34149696. Em manifestação à Procuradoria Geral de Justiça requer conhecimento e no mérito pelo não provimento ID.35016357. É o relatório. Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Verifico, que o cerne da questão versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo pessoal consignado, suficiente a ensejar reparação. Pois bem! A autora alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo sob o nº 0123449410458. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo impugnado fora realizado por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança das alegações da Apelante. Embora não tenha sido apresentado o respectivo instrumento contratual pelo banco apelante, certo é que a documentação anexada (extrato de ID 34149530 – págs. 1) comprova que o valor contratado foi disponibilizado na conta da parte autora em 03/12/2021 e sacado logo em seguida, com alusão específica ao número do contrato ora impugnado. Nessa situação, infere-se inegável proveito e aquiescência por parte da suplicante com a pactuação. Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo a que o recorrente reputa como fraudulento fora realizado através de caixa eletrônico, com a utilização de cartão com chip e digitação de senha, o qual a apelante sempre teve posse, por não ter reportado nos autos qualquer perda, furto, roubo ou extravio, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de ensejar a nulidade do contrato. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I – As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II – Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Não restando configurada a má-fé ou culpa do Apelado, vez que disponibilizou todas as informações necessárias acerca do empréstimo, entendo não ser cabível a aplicação da repetição do indébito. No que concerne a condenação a danos morais, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar qualquer dano a apelante, trata-se, na espécie, de um mero exercício regular do direito, o que exclui a ilicitude da c
não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.