Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA PROTEÇÃO DE BEM ESSENCIAL A TRATAMENTO MÉDICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Gonçalo dos Campos, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento n.º 8002260-27.2024.8.05.0237, que reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. 2. Contrato de financiamento celebrado com o Banco Volkswagen para aquisição do veículo YARIS SEDAN XL PLUS TECH, 2019, com alegação de cláusulas abusivas, incluindo taxas de juros acima da média de mercado e inclusão indevida de seguro no valor de R$ 4.987,96, caracterizando venda casada. 3. Requerente é pessoa cadeirante que necessita de cateter de oxigênio durante todo o dia, sendo o veículo essencial para viabilizar seu tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de suspensão de busca e apreensão de veículo essencial para tratamento médico de pessoa com deficiência; (ii) cabimento de suspensão das cobranças ou recálculo das parcelas antes da formação do contraditório; e (iii) exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes mediante depósito judicial das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência admite o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão fiduciária quando demonstrado que o bem é imprescindível ao sustento do devedor ou utilizado como meio de suporte para tratamento médico, protegendo direitos fundamentais como a saúde e a dignidade da pessoa humana. 6. O pedido de suspensão das cobranças ou recálculo das parcelas mostra-se prematuro neste momento processual, sendo notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento jurisprudencial sobre análise casuística de eventuais juros abusivos (STJ, REsp 1.061.530/RS). 7. A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais. Efetuado o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, mostra-se possível a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar a suspensão de eventual ordem de busca e apreensão do veículo YARIS SEDAN XL PLUS TECH, ano 2019, chassi 9BRBC9F37K8060814, enquanto perdurar a ação revisional; (ii) determinar que seja realizado depósito judicial mensal das parcelas contratadas; (iii) determinar a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito judicial regular das parcelas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995; CDC, arts. 6º e 39. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000211227186001, Rel. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 26.01.2022; TJ-RJ, AI 00618591220238190000, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.