Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS NÃO CONTRATADOS EM CONTA BANCÁRIA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM FAVOR DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESOLUÇÃO Nº 4.649/2018 DO BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso de apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos mensais não contratados realizados em conta bancária sob a identificação “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. O Agravante sustenta que atuou apenas como mandatário do pagamento em favor da empresa Eagle Sociedade de Crédito, em observância à Resolução nº 4.649/2018 do Banco Central do Brasil, e invoca a ausência de nexo causal e a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. O Agravado defende a manutenção da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados em conta bancária sem comprovação da autorização do consumidor, ainda que alegue ter atuado apenas como mandatária do pagamento em favor de empresa terceira; e (ii) estabelecer se o Agravante apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, bem como se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, pois o risco inerente à atividade financeira atrai a incidência do art. 14 do CDC. A disponibilização do serviço de débito automático não torna a instituição financeira mero agente passivo do pagamento, impondo-lhe o dever de aferir a higidez e a autenticidade das autorizações que fundamentam os débitos realizados na conta do consumidor. A Resolução nº 4.649/2018 do BACEN não autoriza a instituição financeira a efetuar descontos sem lastro em autorização contratual validamente formalizada pelo consumidor, de modo que sua invocação não afasta a responsabilidade civil reconhecida na decisão agravada. A ausência de comprovação da efetiva anuência do consumidor para os descontos caracteriza fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. O débito de valores referentes a serviços não contratados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha grave na prestação do serviço, por violar a segurança legitimamente esperada pelo consumidor e ensejar a reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. O Agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada, em desacordo com o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente pelo mero desprovimento do agravo interno, devendo sua aplicação ser aferida conforme as circunstâncias do caso, inexistindo, na hipótese, caráter meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados em conta bancária sem comprovação da autorização do consumidor. 2. A Resolução nº 4.649/2018 do BACEN não afasta a responsabilidade da instituição financeira por descontos sem lastro contratual validamente formalizado. 3. A ausência de comprovação da anuência do consumidor para débitos automáticos configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. O agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada não justifica sua reforma. 5. O mero desprovimento do agravo interno não enseja automaticamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º e § 4º; CDC, art. 14, caput e § 3º, I; Resolução nº 4.649/2018 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp nº 1.983.393/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.804.251/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019, DJe 16.05.2019. ACÓRDÃO A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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