Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÕES CONEXAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro, por abandono processual. Os recorrentes alegaram que a recomendação de julgamento conjunto com ações conexas justificava o arquivamento provisório do feito, dispensando movimentação. Sustentaram, ainda, que não houve intimação pessoal válida. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação pessoal realizada no endereço informado nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC; e (ii) avaliar se a recomendação de julgamento conjunto com ações conexas justifica a ausência de movimentação no processo por parte da parte autora. A intimação pessoal dirigida ao endereço constante nos autos é válida, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, não havendo nos autos qualquer comunicação de alteração de endereço pela parte autora. É dever da parte autora manter atualizado o endereço para intimações, nos termos do art. 77, V, do CPC, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial, ainda que não recebida pessoalmente (STJ, AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2019). A recomendação de julgamento conjunto com ações conexas não exime a parte autora do cumprimento de comandos judiciais, tampouco autoriza a paralisação do processo por inércia. A conexão tem por objetivo evitar decisões contraditórias, mas não elimina a necessidade de regular movimentação de cada processo. A extinção do feito por abandono processual decorre da ausência de providências pela parte autora por mais de 30 dias, mesmo após intimações válidas, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, devidamente observados no caso concreto. A sentença de extinção foi proferida após quase 10 meses da intimação inicial para dar andamento ao feito, demonstrando a desídia da parte autora, sem que houvesse qualquer ato para evitar a extinção. Recurso desprovido. A intimação pessoal dirigida ao endereço constante dos autos é válida, salvo comunicação formal de alteração de endereço pela parte. A conexão entre ações não autoriza a inércia processual em uma das demandas, sendo obrigação da parte cumprir os comandos judiciais de cada processo. A extinção do processo por abandono processual exige inércia por mais de 30 dias após intimação pessoal válida, nos termos do art. 485, III, do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.