Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 07 a 14 de agosto de 2025. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829635-03.2024.8.10.0000 – ANAJATUBA Agravante: Município de Anajatuba Advogado: Dr Nelson Sereno Neto (OAB/ MA 7.936) Agravada: Maria de Jesus Coqueiro Santos Advogado: Dr. Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 751) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo ente municipal contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ante a mera reprodução dos argumentos expendidos na impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição literal de fundamentos já apresentados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atende ao requisito da dialeticidade recursal, essencial à admissibilidade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo os fatos e o direito aplicável, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC/2015. 4. A mera repetição de argumentos anteriormente expendidos, sem contraposição pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, II e III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1829048/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 10.12.2019; TJ-DF, AI 0722651-52.2019.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 27.02.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 14 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.