Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA. CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 – STJ. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM ALCANÇAR PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que confirmou tutela de urgência, para declarar a inexistência de débito e condenar a Operadora de telefonia ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da suspensão indevida de linha telefônica de consumidor idoso, adimplente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. O Recorrente pleiteou a majoração do quantum indenizatório; a aplicação da Súmula nº 54 – STJ, no tocante aos juros de mora, bem como a elevação dos honorários para 20% sobre a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve falha na prestação do serviço de telefonia, com consequente dever de indenizar; estabelecer se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; determinar o termo inicial e o regime aplicável aos juros de mora, assim como o percentual adequado dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC à relação, reconhecendo-se a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, o que impõe maior rigor na conduta da fornecedora. 4. A prova documental demonstra o adimplemento regular das faturas, inclusive a que motivou o bloqueio, evidenciando a ilicitude da suspensão do serviço. 5. O próprio extrato da Operadora comprova a desativação do serviço em datas específicas, afastando a alegação defensiva de inexistência de suspensão. 6. A interrupção injustificada de serviço essencial configura falha grave na prestação, ensejando dano moral, sobretudo, diante das circunstâncias concretas experimentadas pelo consumidor. 7. O valor estabelecido no comando sentencial mostra-se insuficiente, face à da gravidade do dano, da condição da vítima e da função pedagógica da indenização, justificando sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. A responsabilidade é contratual, afastando a incidência da Súmula nº 54 -do STJ, devendo os juros de mora fluir a partir da citação. 9. Aplica-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil, fixando-se juros pela taxa Selic, deduzida da inflação, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento. 10. A majoração dos sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, observa os critérios de proporcionalidade e adequação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJ-BA, AgInt nº 8001731-55.2018.8.05.0063, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 18.06.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.