Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil e Tributário. Agravo de Instrumento. Adjudicação de imóvel penhorado. Existência de crédito tributário da Fazenda Nacional. Preferência no recebimento. Condicionamento à quitação dos débitos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de adjudicação de imóvel penhorado, fundamentando-se na preferência do crédito tributário da Fazenda Nacional sobre os demais credores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a adjudicação do imóvel penhorado pode ser deferida ao exequente, condicionada à reserva de valores suficientes para garantir o crédito tributário da Fazenda Nacional. III. Razões de decidir 3. A adjudicação do bem é um dos meios de expropriação previstos no CPC, sendo direito do exequente, desde que respeitada a ordem de preferência dos créditos incidentes sobre o imóvel. 4. O crédito tributário tem preferência sobre os demais, conforme os artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional, independentemente da existência de execução fiscal ajuizada. 5. A Fazenda Nacional manifestou interesse na garantia do crédito tributário mediante reserva de valores, o que não inviabiliza a adjudicação do imóvel ao exequente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reserva de valores para assegurar a prioridade do crédito tributário em concursos individuais de credores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a adjudicação do imóvel ao exequente, condicionada à reserva de valores suficientes para garantir o crédito tributário da Fazenda Nacional. Tese de julgamento: "1. A adjudicação de imóvel penhorado ao exequente é possível, desde que respeitada a ordem de preferência dos créditos incidentes sobre o bem. 2. A Fazenda Pública tem prioridade na satisfação de créditos tributários, podendo requerer a reserva de valores sobre o produto da expropriação para garantir a quitação da dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876, § 4º, e 908; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1998763/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 04/10/2023.
Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a adjudicação do imóvel ao exequente, condicionada à reserva de valores suficientes para garantir o crédito tributário da Fazenda Nacional.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.