Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de Apelação do consumidor. O ato decisório recorrido reconheceu a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira em contrato de financiamento bancário, por configurar venda casada, determinando a restituição simples do prêmio pago. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se a contratação do seguro de proteção financeira, realizada na mesma data do financiamento e com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, respeita a tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Discute-se se a assinatura de termo de adesão em apartado é suficiente para afastar a ilegalidade da venda casada quando inexiste prova da oferta de escolha de outras seguradoras ao consumidor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O exame dos autos revela que a contratação ocorreu em 02/12/2020, simultaneamente ao crédito bancário, tendo como beneficiária a Itaú Seguros S.A., empresa coligada ao Agravante. Falta nos autos comprovação de que o consumidor teve liberdade para escolher outra seguradora ou apresentar apólice externa. A imposição do serviço dentro do pacote de crédito caracteriza prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Os demais capítulos da decisão monocrática, favoráveis ao banco quanto aos juros remuneratórios e tarifas de registro e avaliação, permanecem inalterados por falta de impugnação específica ou amparo legal para reforma. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos termos do Tema 972 do STJ, configura venda casada a imposição de seguro de proteção financeira vinculado a contrato bancário quando não demonstrada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. A assinatura de termo apartado não supre a obrigatoriedade de comprovação da oferta de opções de mercado ao cliente hipossuficiente." Dispositivos relevantes citados: Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972).
Acordam os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.