Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO CASO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE Nº 124.2016.1328.13051, EMITIDA NO DIA 15.04.2017, NO VALOR DE R$ 925.549,46, DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE SUA SEDE PRÓPRIA. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE CRISE. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GARANTIA OFERTADA PARA FIRMAR O EMPRÉSTIMO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, O QUAL VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, INESPERADO, QUE CAUSA SURPRESA NA OUTRA PARTE. BROCARDO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS O QUAL GUARDA PROXIMIDADE COM A PROIBIÇÃO DE ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA, IDEIA HÁ MUITO DECANTADA NA DOUTRINA A REVELAR QUE NINGUÉM PODE SER OUVIDO AO ALEGAR A PRÓPRIA TORPEZA. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA: A embargante se trata de pessoa jurídica com atividade econômica no ramo da construção civil e do mercado imobiliário, que é gerida por engenheiro civil experiente nessa atividade, como mostra seus atos constitutivos (fl. 10/33). E tendo em vista que o empréstimo decorrente era destinado à construção de sua sede própria, para alavancar sua atividade econômica, ele lhe retira a condição de consumidor, não devendo, por isso, serem aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. TEORIA DA IMPREVISÃO: De plano, o Embargante justifica seu pleito na aplicação da Teoria da Imprevisão com base na crise econômica do Brasil. Todavia, a vertente não procede. Na situação em análise não se demonstra totalmente imprevisível e extraordinária à atividade desenvolvida pelo autor, de modo que não se verifica a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Não basta a parte manifestar a ocorrência de caso fortuito ou evento de força maior para se ver dispensada do cumprimento e/ ou dos termos daquilo que foi contratado. 3. Ainda, está totalmente descaracterizada a Força Maior a justificar o redimensionamento do pacto. Repita-se: não basta mera alegação de circunstâncias consideradas de caso fortuito ou força maior, mas a comprovação da existência desses fatos e seu nexo causal com o prejuízo ou resultado danoso experimentado pelo devedor, sem se esquecer da demonstração da impossibilidade do cumprimento daquilo que foi contratado, por outros meios/recursos, além da necessidade de se demonstrar a realização de cuidados mínimos a tentar evitar a ocorrência daquelas causas previsíveis, ou ao menos suas consequências. 4. A ¿onerosidade excessiva¿, em razão de acontecimentos extraordinários, deve ficar cabalmente comprovada nos autos, mediante a produção das provas que convençam da ocorrência de seus pressupostos, em especial ¿extrema vantagem da outra parte¿, o que nos autos, reitera-se, não ocorreu. Logo, não há que se falar em quebra do equilíbrio contratual a justificar a aplicação da teoria da imprevisão, pois o risco é inerente ao próprio negócio. Como houve continuidade das operações, há de se supor possível viabilidade jurídico econômica da empresa devedora. 5. Vale notar que inexistiu enriquecimento inesperado ou injusto para o Banco do Nordeste do Brasil - BNB, pois apenas exige o cumprimento do contrato firmado. 6. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GARANTIA OFERTADA PARA FIRMAR O EMPRÉSTIMO: Nesse aspecto, o Embargante sustenta que a garantia ofertada para firmar o empréstimo exorbita o valor do quantitativo pactuado. Contudo, a tese não segue melhor sorte. 7. É que conheço, reverencio e sigo o princípio do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, o qual veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte. 8. Por igual, sou fiel adepto do brocardo NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS o qual guarda proximidade com a proibição de alegação da própria torpeza, ideia há muito decantada na doutrina a revelar que ninguém pode ser ouvido ao alegar a própria torpeza. 9. E não estou sozinho nessa diretiva. Paradigma do STJ. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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