Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ASSISTIDO POR ROBÔ. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA COBERTURA INTEGRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a cobertura integral de procedimento cirúrgico assistido por robô, conforme prescrição médica. Alegação da operadora de que a técnica não consta no rol da ANS e de que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência e a possibilidade de cobertura do procedimento indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização do procedimento cirúrgico no curso do recurso configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto do agravo, tornando prejudicada a análise do mérito recursal. 4. A via estreita do agravo de instrumento não comporta a apreciação do pedido de reembolso de valores eventualmente pagos pelo beneficiário, sendo necessária a dilação probatória na instância de origem para a análise dessa questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência da realização do procedimento cirúrgico objeto de tutela provisória deferida em primeiro grau resulta na perda do objeto do agravo de instrumento. 2. O pedido de reembolso de valores eventualmente pagos pelo beneficiário não pode ser analisado na via do agravo de instrumento, pois demanda dilação probatória perante a instância de origem.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do Recurso e julgar PREJUDICADO o Agravo de Instrumento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.