Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME EM FUTURA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO EM PRELIMINAR RECURSAL. ART. 1.009, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA OU IRREVERSIBILIDADE PROCESSUAL. MERA CONVENIÊNCIA OU ECONOMIA PROCESSUAL INSUFICIENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DETERMINANTE NÃO INFIRMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu perícia socioeconômica requerida em ação revisional. A agravante sustenta a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988/STJ, sob o argumento de que a prova seria indispensável para demonstrar a regularidade da taxa de juros contratada, o perfil de risco da consumidora e as circunstâncias da operação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere perícia socioeconômica em ação revisional é imediatamente recorrível por agravo de instrumento; (ii) verificar se foi demonstrada urgência concreta decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, apta a atrair a taxatividade mitigada do Tema 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não se enquadra, por si só, nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988/STJ, admite agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. 5. A mitigação do rol não transforma toda decisão sobre produção probatória em pronunciamento imediatamente agravável, exigindo demonstração concreta de que o exame posterior será inútil ou incapaz de reparar o prejuízo processual. 6. A agravante limitou-se a reiterar a necessidade da perícia, a possibilidade de futuro reconhecimento de cerceamento de defesa e os princípios da economia e celeridade processual, sem demonstrar circunstância específica que torne inútil o julgamento diferido. 7. A possibilidade de eventual cassação da sentença por cerceamento de defesa é consequência inerente a qualquer decisão que indefira prova e, isoladamente, não caracteriza a urgência excepcional exigida pelo Tema 988/STJ. 8. A questão poderá ser suscitada em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo risco de perecimento da prova, desaparecimento de sua fonte ou formação de situação processual irreversível. 9. Os elementos relacionados ao perfil de risco, às condições da contratação, às garantias e aos critérios empregados para a fixação dos juros podem ser demonstrados pela instituição financeira mediante documentos da operação, sem necessidade de imediata intervenção do Tribunal. 10. O precedente invocado pela agravante não estabelece recorribilidade automática de toda decisão que indefere perícia, permanecendo indispensável a análise concreta da urgência. 11. O agravo interno não se presta à mera renovação da pretensão anteriormente rejeitada, cabendo ao recorrente infirmar especificamente o fundamento determinante da decisão monocrática. 12. Ausente argumento capaz de demonstrar a inutilidade do exame posterior da matéria em apelação, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que indefere produção de prova pericial não é, em regra, recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação. 3. A mera alegação de possível cerceamento de defesa, economia processual ou futura cassação da sentença não basta para autorizar o conhecimento imediato do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 988; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/04/2024, DJe 17/04/2024; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0805287-82.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 08/08/2024; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0809832-98.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 04/11/2024.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.