Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE VALOR E LIMITAÇÃO TEMPORAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos em proventos de pensão ao patamar de 30%, fixando multa de R$ 5.000,00 por descumprimento, sem limitação temporal ou de valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em valor excessivo; e (ii) saber se é necessária a limitação temporal e de valor da multa, para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à finalidade coercitiva da sanção, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 4. A jurisprudência do Tribunal reconhece a necessidade de adequação da multa, com fixação de limites temporais e quantitativos, para evitar que se torne desproporcional e incompatível com o propósito coercitivo. 5. O redimensionamento da multa para R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, harmoniza-se com os princípios constitucionais e a legislação aplicável, assegurando a efetividade da decisão judicial sem excessos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por descumprimento da obrigação de fazer ao valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. A multa por descumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a finalidade coercitiva e sem acarretar enriquecimento sem causa. 2. A limitação temporal e de valor da multa é medida necessária para assegurar sua adequação ao caso concreto e aos parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5445462-03.2020.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 24/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5221524-68.2024.8.09.0146, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJ 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6058934-24.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo GrauAGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADOS: LEDA SERVATO GOMES
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e parcialmente provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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