Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual proposta pela parte autora, que nega a contratação de empréstimo consignado (RMC) e pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais, diante da alegada irregularidade do contrato e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato de empréstimo consignado impugnado é regular e se deve ser mantido o reconhecimento da sua nulidade com aplicação dos consectários legais; e (ii) se há fundamento para a majoração do pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi excluído, e não há comprovação de descontos efetuados no benefício da parte autora. 4. Embora o banco não tenha apresentado documentos que comprovem a adesão da autora ao contrato, a inexistência de descontos indevidos em seu benefício não ensejam a condenação à reparação por danos morais, bem como a devolução de valores com repetição do indébito, pois inexistente lesão à esfera patrimonial ou pessoal da parte autora. 5. Não houve dano a ser reparado, sendo o fato alegado restrito ao mero aborrecimento, sem configuração de ilícito civil apto a gerar a obrigação de indenizar, assim, descabe a condenação a reparação dos danos morais e, consequentemente, a sua majoração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora não provido. Recurso do banco apelante parcialmente provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003302-2, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 03/12/2019.
Recurso da parte autora não provido. Recurso do banco apelante parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.