Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCIVALDO PEREIRA DE SOUZA em face do acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo a maturidade da causa e julgando procedente o pedido de exibição de documentos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que era de R$ 500,00. O embargante sustentou que os honorários fixados mostraram-se irrisórios frente à complexidade da causa e à dignidade da advocacia, pleiteando fixação por equidade. II. Questão em discussão A controvérsia reside na possibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em virtude da desproporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora. III. Razões de decidir Apesar de formalmente observada a regra do § 2º do art. 85 do CPC, é evidente a irrisoriedade do valor apurado em razão do baixo valor da causa (R$500,00), sendo aplicável o § 8º do referido dispositivo. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia admite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é irrisório, a fim de preservar o caráter remuneratório da verba honorária. O valor de R$2.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante do trabalho desempenhado, observando os critérios legais pertinentes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for irrisório, conforme autoriza o § 8º do art. 85 do CPC. 2. A verba honorária deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter remuneratório da atividade advocatícia. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2256719/SC; STJ, AgInt no AREsp 1802220/MG; TJ-BA, Embargos de Declaração nºs 8038063-37.2023.8.05.0001; 0577651-77.2016.8.05.0001; 0521009-50.2017.8.05.0001; 8006019-98.2021.8.05.0141.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.