Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÕES. ATO NORMATIVO INTERNO (RN-03/99 RH-56) COM VIGÊNCIA RETROATIVA. LIMITAÇÃO DE 30 DIÁRIAS. COBRANÇA SUPERIOR INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INTERNAÇÃO EM ENFERMARIA. COBRANÇA DE DIÁRIA DE APARTAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A RN-03/99 RH-56, editada em 25/10/2013, fixou vigência a partir de 01/05/2013, estabelecendo que, em casos de internação, a coparticipação do empregado ou dependente seria substituída pelo pagamento de valor fixo por diária, limitado a 30 (trinta) diárias por evento, em conformidade com a Resolução n.º 254/2011 da ANS. 2. A cobrança de percentual sobre os custos de internação, em afronta ao referido normativo, configura cobrança indevida, impondo a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, devidamente corrigidos. 3. Restou igualmente demonstrada a cobrança de diárias em padrão de apartamento durante período em que o beneficiário permaneceu em enfermaria, conduta abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC. 4. A exigência reiterada de valores além do efetivamente devido extrapola o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais, sendo adequado o quantum indenizatório de R$ 7.000,00, fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 12%(doze por cento). 6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão:
ACORDAM os Desembargadores membros da 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.