Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença condenou a empresa ré à restituição de R$ 5.500,00 a título de danos materiais, ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A apelante alegou nulidade absoluta da citação por ausência de designação de audiência de conciliação, bem como por ausência de indicação do prazo para contestação no mandado citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de designação de audiência de conciliação inviabiliza a validade da citação no rito comum cível; e (ii) definir se a falta de indicação expressa do prazo para contestação no mandado citatório acarreta nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção do rito comum cível pelo juízo de origem não exime o processo do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à citação, conforme o art. 250 do CPC/2015, especialmente quanto à necessidade de constar no mandado o prazo legal para apresentação da contestação. 4. A ausência de menção clara e precisa ao prazo de defesa no mandado de citação compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando vício insanável e ensejando a nulidade do ato de citação e dos atos subsequentes, inclusive a revelia e a sentença. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ-PI reconhece que a omissão do prazo para contestação no mandado citatório constitui causa de nulidade absoluta da citação, em razão do prejuízo processual evidente à parte ré. 6. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para nova citação da parte ré, com a devida observância dos requisitos legais e apreciação do pedido de tramitação pelo rito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa do prazo para contestação no mandado de citação compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta do ato citatório. 2. A decretação de revelia fundada em citação inválida acarreta nulidade da sentença e impõe o retorno dos autos à fase anterior à citação, com renovação do ato conforme os requisitos legais. 3. A adoção do rito comum cível não dispensa o juízo da observância dos requisitos do art. 250 do CPC para validade da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 250, II, e 335; Lei 9.099/95, arts. 16 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.675.209/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08.10.2020; TJ-PI, Apelação Cível nº 0017012-61.2016.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31.05.2022.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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