Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0251601-73.2015.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : EVILÁSIO CRISÓSTOMO MACEDOAPELADA : JOANA RODRIGUES DE MOURARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O DISTANCIAMENTO LEGAL. DEMOLIÇÃO PARCIAL DA EDIFICAÇÃO. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, com determinação de demolição de parte da edificação construída em desacordo com a legislação vigente, impondo também indenização por danos morais e condenação em custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a regularidade da construção erigida junto à divisa do imóvel vizinho, (ii) a possibilidade de sua manutenção ou necessidade de demolição, e (iii) a caracterização ou não de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Laudo pericial atestou que 13,00 metros da edificação ultrapassam o limite mínimo de 1,50 metro da divisa, estabelecido no art. 1.301 do Código Civil.4. Comprovada a infringência à legislação e o potencial prejuízo ao direito de privacidade da parte autora, impõe-se a demolição da parcela irregular da obra, nos termos do art. 1.312 do Código Civil.5. A existência de janelas irregulares não se mostrou suficiente para caracterizar abalo moral, na medida em que não houve conclusão da obra ou efetiva ocupação do imóvel.6. Não configurado dano moral, diante da ausência de violação concreta à intimidade da autora, impõe-se o afastamento da indenização arbitrada a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A construção que desrespeita o distanciamento mínimo legal entre edificações e divisas, com janelas voltadas ao imóvel vizinho, impõe-se à demolição da parte irregular, nos termos dos arts. 1.301 e 1.312 do Código Civil. 2. A configuração de dano moral exige demonstração de violação concreta a direito de personalidade, não sendo suficiente o potencial de lesão oriundo de construção ainda não ocupada."_____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, 1.301 e 1.312; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5385302-82.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5077611-45.2023.8.09.0087. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 30 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0251601-73.2015.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : EVILÁSIO CRISÓSTOMO MACEDOAPELADA : JOANA RODRIGUES DE MOURARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por EVILÁSIO CRISÓSTOMO MACEDO contra a sentença registrada no evento nº 193, p. 289/298, integrada pela decisão do evento nº 204, p. 312/314, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO, figurando como apelada JOANA RODRIGUES DE MOURA. A sentença apelada julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o réu EVILÁSIO CRISÓSTOMO MACEDO na obrigação de fazer consistente em demolir, definitivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, os 13,00 m lineares da construção que não estão conforme a legislação vigente e que fazem divisa com o imóvel da parte requerente Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Também foi imposta a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 15% sobre o valor da condenação. Passo a análise do presente recuso. A lide tem como objeto a obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, supostamente decorrente da construção irregular, por parte do réu, de um imóvel no limite da divisa com a residência de propriedade da autora. A demandante afirma, ainda, que foram construídas janelas no imóvel vizinho que tem o potencial de prejudicar a sua privacidade. Diz que a obra foi embargada pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO e que, mesmo assim, o proprietário, ora recorrente, deu continuidade à execução. A construção irregular do imóvel, por parte do requerido, foi devidamente comprovada nos autos, por meio da perícia realizada em juízo. Restou demonstrado pelo expert que a construção questionada possui 29,70 m lineares, dos quais 13,00 m lineares não estão em conformidade com a legislação vigente, eis que contam com menos de 1,50 m da divisa com o imóvel da autora, mais precisamente 1,38 m. Confira-se excerto do laudo pericial: A presente edificação do polo passivo possui largura de 27,70 metros com o polo passivo, na qual verificamos o direito de vizinhança. Contatamos o seguinte, 16,70 metros na edificação estão de acordo com o Código Civil Brasileiro e Código de obras da prefeitura, estando a 1,50 metros do muro da divisa polo ativo, por outro lado o restante da construção 13,00 metros da construção não estão de acordo, estando em desacordo, na qual foi verificado que está a 1,38 metros da divisa com muro da divisa do polo ativo.Então Senhor Juiz, parte da construção está de acordo 16,70 metros lineares do pavimento superior e 16,70 metros lineares do pavimento térreo, em desacordo 13,00 metros lineares do pavimento superior e 13,00 metros lineares do pavimento inferior, na qual impossibilita a abertura de janelas em quatro apartamentos.(…)4) A referida distância está conforme com as determinações legais?A construção possui 29,70 metros lineares que divide com o imóvel do polo passivo, na qual 16,70 metros lineares estão de acordo com as determinações legais e 13,00 metros lineares estão em desacordo com menos de 1,50 metros da divisa. Foi aferida a distância de 1,38 metros.(…)A parte em desacordo que não observa o distanciamento mínimo de construção, fere o direito de privacidade do morador (no caso o polo ativo da lide).(…)A parte que está fora dos parâmetros, conforme já explicitado em quesitos anteriores, afeta a falta de privacidade da autora do processo (polo ativo). (evento nº 115, p. 144/162) Com efeito, a questão deve ser dirimida à luz das regras que regem o direito de vizinhança, conforme disposto no Código Civil, que garante ao proprietário ou possuidor de um imóvel o direito de exigir a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores (art. 1.277). Além disso, a norma estabelece que é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Nesse sentido dispõe o art. 1.301 do Código Civil: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. A legislação civil ainda preconiza, em seu artigo 1.312 que “todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos”. Na hipótese vertente, é imprescindível a observância dessas normas, assegurando que eventuais prejuízos oriundos de construção irregular de edificação sejam apurados e imputados ao responsável. No caso em questão, ainda que o apelante afirme que tenha adotado as medidas cabíveis para a regularização da obra, não comprovou o alegado. Além disso, as fotografias anexadas evidenciam flagrante afronta às determinações impostas pelo direito de vizinhança. A proibição inserta no art. 1.301 do Código Civil - de não construir janelas a m
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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