Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS INTERNOS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que conheceu e desproveu agravos internos interpostos contra decisão monocrática que dera parcial provimento às apelações, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 500,00, mantidas as conclusões relativas à ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada e às consequências dos descontos indevidos. A instituição financeira aponta omissão e contradição quanto à repetição do indébito em dobro, à valoração do instrumento contratual e do comprovante de liberação do crédito, à aplicação do Tema 1.061 do STJ e ao recebimento e utilização dos valores pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição quanto aos fundamentos da repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há omissão na apreciação do instrumento contratual, do comprovante de liberação do crédito e dos demais elementos probatórios apresentados pela instituição financeira; (iii) determinar se a alegação de inadequada aplicação do Tema 1.061 do STJ, especialmente quanto aos meios admitidos para comprovar a autenticidade da contratação, configura vício passível de correção por embargos de declaração; e (iv) verificar se há omissão quanto ao alegado recebimento e utilização dos valores pela parte autora. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não permitindo sua utilização para simples reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examina de forma clara e suficientemente fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, especialmente a ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada, a distribuição do ônus probatório e as consequências jurídicas dos descontos indevidos, inexistindo omissão ou contradição. 5. A alegação de que o contrato, os documentos pessoais e o comprovante de liberação do crédito bastam para demonstrar a contratação, independentemente de perícia grafotécnica, pretende renovar a apreciação do conjunto fático-probatório e modificar a conclusão do Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da controvérsia, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, conforme os arts. 1.022 e 1.025 do CPC e a Súmula nº 18 do TJCE. 7. A jurisprudência do TJCE reconhece que, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para rediscutir matéria anteriormente decidida, inclusive quando manejados para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem o reexame de questões já decididas quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A pretensão de nova valoração dos documentos destinados à comprovação da regularidade da contratação e de revisão da aplicação do Tema 1.061 do STJ configura rediscussão do mérito incompatível com a via dos embargos de declaração. 3. O pedido de afastamento da repetição do indébito em dobro, quando a matéria já foi apreciada, não caracteriza vício integrativo e não autoriza efeitos infringentes. 4. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. V. Dispositivos relevantes citados 9. CPC, arts. 1.022 e 1.025; Súmula nº 18 do TJCE. VI. Jurisprudência relevante citada 10. STJ, Tema 1.061; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0008860-24.2012.8.06.0164, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, publ. 30.04.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
de Julgamento 8. Embargos de declaração desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.