Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL (REFIS/BA). LEI ESTADUAL Nº 14.761/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.317/STJ. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniente adesão da devedora ao programa de refinanciamento fiscal instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024 (REFIS 2024) com a consequente quitação integral do débito de ICMS. O juízo singular deixou de impor honorários advocatícios sucumbenciais ao contribuinte, reconhecendo que a verba já fora satisfeita administrativamente por ocasião do ingresso no programa fiscal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de condenação da empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal extintos, quando o contribuinte já efetuou o adimplemento de verba honorária no âmbito administrativo para fins de inserção e regularização do débito tributário perante o REFIS. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1.317/STJ, assentando que a extinção dos embargos à execução fiscal motivada por desistência para adesão a programa de recuperação fiscal no qual já haja a previsão e a efetiva inserção de verba honorária pela cobrança da dívida pública obsta nova condenação em honorários em juízo. 4. A condenação concomitante em verba honorária sucumbencial e nos encargos administrativos do REFIS destinados à mesma finalidade remuneratória configura inadmissível duplicidade de cobrança (bis in idem) e propicia o enriquecimento sem causa da fazenda pública. 5. A distinção ontológica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.167/BA e 5.910/DF no tocante à destinação e classificação de encargos administrativos da dívida ativa estadual não autoriza a cumulação de verbas em sede de extinção de demandas judiciais. 6. Alinhamento do julgado com a pacífica jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça da Bahia em controvérsias correlatas sob a égide da Lei Estadual nº 14.761/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença integralmente confirmada. Tese jurídica: "É vedada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência judicial quando demonstrado que o contribuinte procedeu à quitação de verba honorária na via administrativa ao aderir a programa de parcelamento e recuperação fiscal estadual para adimplemento do crédito tributário em debate, sob pena de restar caracterizado ilegal bis in idem". Referências: Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 3º e parágrafo 5º; Lei Estadual da Bahia nº 14.761/2024; STJ, Tema Repetitivo 1.317/STJ; STF, ADI 6.167/BA; TJBA, Apelação nº 8064524-12.2024.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.