Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem a recorrida Jovercina Ribeiro questionou a relação jurídica referente a descontos de associação, alegando não ter contratado referidos serviços, cujas parcelas estavam sendo descontadas em seu benefício previdenciário. 2. Mérito: Na hipótese, a autora comprovou existir o contrato de empréstimo em seu nome e os descontos mensais que recaíram sobre o benefício previdenciário. 3. Em contrapartida, incumbia ao requerido produzir prova escorreita acerca dessa contratação, de forma livre e intencional, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Isso porque, incabível exigir da parte autora, ainda mais em se tratando de relação de consumo, a prova de fato negativo, ou seja, de que não firmou contrato com a requerida. 4. Deveras, competia ao requerido a juntada do contrato devidamente assinado pela autora, ônus do qual o requerido não se desincumbiu. 5. Em vista disso a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato em discussão é medida que se impõe. 6. Quanto aos valores recebidos em conta pela parte recorrida (fls. 15), fato que a recorrida imediatamente acionou o PROCON/MS, onde firmou compromisso em 22/11/2022 com a preposta da recorrente a devolução dos valores (fls. 20/22). Ocorre que anteriormente a isso a parte autora já havia sido procurada por terceiro (fls. 30/52), que encaminharam dados para cancelamento do empréstimo e código de barras para Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais pagamento em devolução do valor creditado em conta. 7. Tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabível a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício da parte recorrida. 8. No tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a Corte da Cidadania alterou seu posicionamento a partir do julgamento do EAREsp 600.663/RS, definindo que a interpretação do art. 42, do CDC, deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável. 9. Para tanto transcrevo a tese fixada: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 10. Não comprovado pela recorrente engano justificável, deve ser mantida a restituição em dobro como fixado na origem. 11. Como se sabe, o dano moral é a lesão a direito de personalidade. Assim, inexistindo causa legítima apta autorizar os débitos no benefício previdenciário do autor, há dano moral “in re ipsa” a ser compensado. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, caracterizando o caso a hipótese de fato do serviço (art. 14, CDC). 12. A compensação por dano moral tem caracteres satisfativo-punitivo, proporcionando ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a frustração experimentada e ao ofensor uma punição suficiente para evitar a reiteração da prática de ato semelhante. Apesar da dificuldade de quantificação, deve ser fixado um valor capaz de compensar o sofrimento experimentado pelo autor, evitando, no entanto, o enriquecimento sem causa. 13. A fixação na origem atendeu a proporcionalidade e razoabilidade com R$6.000,00 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais (seis mil reais), suficiente para o caráter pedagógico e justa contraprestação ao sofrimento de quem recebe benefício previdenciário e sofreu desconto indevido. 14. Índices de Juros e Correção Monetária: A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, alterou diversos dispositivos do Código Civil para dispor sobre juros e correção monetária, sendo que, em relação à modificação do § 2º no art. 406 do Código Civil, tal alteração produziria efeitos a partir da publicação da lei, ao passo que, em relação aos demais dispositivos, a produção de efeitos se daria 60 dias após a data de sua publicação. 15. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que os índices de juros e de correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser fixados ou alterados, de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, julgamento extra petita, preclusão etc., porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 16. Assim, aplico, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). 17. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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