Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos probatórios nos autos que indiquem capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência. 3. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante não demonstra de forma robusta a hipossuficiência alegada, especialmente considerando a renda líquida declarada e a possibilidade de parcelamento das custas, conforme previsto no artigo 98, §6º, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754985-94.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AFRANIO RICARDO DA COSTA contra decisão monocrática proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0756432-54.2022.8.18.0000, impetrado em face de ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA PM-PI e ao DIRETOR DA SEÇÃO DE PROMOÇÃO – SEPRO. Na decisão impugnada, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que os rendimentos do agravante seriam suficientes para custear as despesas processuais, não demonstrando a hipossuficiência necessária. Nas razões recursais (Id. 11452580, pág. 5), o agravante sustenta que o indeferimento do benefício prejudica seu direito de acesso à justiça, uma vez que a obrigação de pagar custas processuais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) comprometeria significativamente sua subsistência e a de sua família, considerando sua renda. Nas contrarrazões (Id. 15207198), o agravado argumenta que a decisão recorrida foi correta, considerando que a alegação de insuficiência econômica do recorrente é incompatível com os documentos apresentados. Defende o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.