Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão de vantagem pecuniária a servidor público depende de expressa previsão legal, por força do princípio da legalidade estrita, não bastando, para configurar direito subjetivo, o pagamento de rubrica a outros servidores sem correspondência normativa demonstrada nos autos. 2. Inexistindo, nas leis municipais indicadas pelas partes, previsão de correção periódica do adicional por tempo de serviço a cada quatro anos, e não comprovado vício concreto no cálculo das verbas efetivamente percebidas, não há ato ilegal a corrigir. 3. A revogação de ofício, da gratuidade da justiça pressupõe a prévia oportunização à parte para comprovação dos pressupostos legais, o que não se observou na sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ivoneide Almeida do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativos ajuizada contra o Município de Governador Edison Lobão, na qual a autora postulava a correção do adicional por tempo de serviço ("quadriênio"), no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quatro anos de exercício, bem como o pagamento dos retroativos correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O Juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de previsão legal expressa, na Lei Municipal nº 028/2002 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais) e na Lei Municipal nº 048/2020 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Educação), quanto à correção periódica do adicional a cada quatro anos, bem como na ausência de comprovação, pela autora, de irregularidade concreta no cálculo das verbas por ela percebidas. Na mesma sentença, o Juízo revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, por entender ausente a hipossuficiência da parte autora, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante alega que a revogação da assistência judiciária se deu sem fundamentação e sem a apresentação de elementos novos aptos a demonstrar alteração de sua situação financeira, o que violaria a estabilidade da decisão que anteriormente lhe concedeu o benefício. No mérito, sustenta que o pagamento do adicional a diversos servidores municipais, comprovado por documentos juntados aos autos, configuraria prática administrativa reiterada, apta a gerar direito à sua percepção, presumindo-se a legitimidade dos atos da Administração. Pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela conversão do julgamento em diligência, para que o Município esclareça a base do pagamento do adicional a outros servidores. Em contrarrazões, o Município apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando a higidez da sentença quanto à ausência de previsão legal e ao não cumprimento do ônus probatório pela apelante, bem como a correção da revogação da gratuidade. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida para análise compreende duas questões distintas: (i) a correção, de ofício, da revogação dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) o mérito da pretensão relativa ao adicional por tempo de serviço. Da justiça gratuita A gratuidade da justiça é assegurada, à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo Código. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir ou revogar o benefício quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação de seu preenchimento. No caso concreto, a sentença recorrida revogou os benefícios anteriormente deferidos limitando-se a consignar que a apelante "não se trata de pessoa em estado de hipossuficiência", sem indicar qualquer elemento probatório superveniente apto a afastar a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, e sem que se tenha oportunizado à parte apelante, previamente, a comprovação dos pressupostos do benefício. A impugnação genérica apresentada pelo Município em contestação, desacompanhada de prova de alteração da capacidade econômica da apelante, não supre essa exigência legal. Dessa forma, a revogação da gratuidade, tal como procedida, não observou o rito exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC, impondo-se o restabelecimento do benefício. Do adicional por tempo de serviço No que se refere ao mérito, a Administração Pública está rigidamente vinculada ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual somente é lícito ao administrador agir quando houver autorização legal expressa, não sendo admissível a criação ou a ampliação de vantagem pecuniária por interpretação extensiva ou por mera prática reiterada, na ausência de amparo normativo correspondente. No caso dos autos, não há, entre a Lei Municipal nº 028/2002 e a Lei Municipal nº 048/2020 — diplomas reguladores da matéria —, previsão de correção periódica do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quatro anos, tal como pleiteado pela apelante. A ausência de previsão legal expressa é fato incontroverso entre as partes, que divergem apenas quanto às suas consequências jurídicas. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, os documentos juntados pela apelante demonstram o recebimento de rubricas denominadas "Progressão Funcional", mas não evidenciam, de forma concreta e específica, a existência de vício ou de omissão no cálculo dessas verbas, tampouco estabelecem, de modo inequívoco, que tal rubrica corresponda ao adicional por tempo de serviço postulado na inicial. O fato de que outros servidores recebem determinada verba, sem a demonstração de fundamento normativo que a ampare, não é suficiente para caracterizar direito subjetivo da apelante, tampouco para afastar a exigência constitucional de previsão legal expressa. Assim, ausente previsão legal municipal para a vantagem pleiteada e não demonstrado, com a especificidade exigida, o vício alegado, não há ato ilegal ou omissivo do Município a ser corrigido por este Tribunal, mantendo-se, quanto a esse ponto, a conclusão da sentença recorrida. Da conversão em diligência Não merece acolhida o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para que o Município esclareça o pagamento de rubricas a outros servidores. A controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente jurídica — a existência ou não de previsão legal para o adicional pleiteado —, dispensando dilação probatória adicional, e os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes ao julgamento da matéria. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, tão somente para restabelecer os benefícios da justiça gratuita em favor da apelante, mantendo, no mais, a sentença recorrida em sua integralidade. Publique-se.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ivoneide Almeida do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativos ajuizada contra o Município de Governador Edison Lobão, na qual a autora postulava a correção do adicional por tempo d
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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