Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do TJCE que, em sede de apelação, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada em cédula rural hipotecária, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar suposta causa interruptiva do prazo prescricional, apta a afastar a prescrição da dívida discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. O Banco embargante não suscitou, em momento oportuno, hipótese de interrupção do prazo prescricional, limitando-se a argumentar a inovação recursal e discutir o marco inicial da prescrição, alegando a ausência do transcurso do prazo com base em sua regular contagem. 3. O acórdão embargado registrou expressamente a ausência de qualquer causa interruptiva, revelando que o ponto foi devidamente analisado, ainda que não tenha sido suscitado pela parte apelada. Não há que se falar, portanto, em omissão. 4. A insurgência apresentada busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STF, do STJ e a Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.