Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. IMPROVIDO O RECURSO. I. CASO SOB EXAME Apelação fora interposta pelo Município de São Paulo contra a sentença pela qual improcedente pedido de ressarcimento de valor pago à título de honorários advocatícios referentes à ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) cabimento de condenação do réu ao ressarcimento dessa verba; b) ser caso de consideração da revelia em desfavor dele. III. RAZÕES DE DECIDIR Com efeito, nos autos do processo 0009841-74.2011.8.26.0053, haja vista a celebração de acordo extrajudicial entre a autora e parte dos réus, fora extinto o processo com resolução de mérito em relação aos réus Edifício Itapeva One, Stuhlberger Engenharia e Participações Ltda. e Allianz Seguros S.A., nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. E, consoante essa transação celebrada, cada parte deveria arcar com os honorários dos respectivos advogados. No que se refere à municipalidade, houve extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, desse diploma. Impusera-se então à autora o pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, mediante julgamento de apelação esta Câmara dera provimento ao recurso dessa autora para inverter o ônus de sucumbência e condenar o Município de São Paulo (ora apelante) ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, e em observância à coisa julgada, descabe a condenação do ora apelado ao ressarcimento dessa verba honorária paga pela municipalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJSP, apelação 1001750-22.2021.8.26.0022, 13ª. Câm. de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 2.5.2022.
Recurso improvido. V.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Antonio Encinas Manfré · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.