Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942/STF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de policial militar à conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, com base na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema 942, do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a policiais militares a conversão do tempo de serviço comum em tempo especial para fins de aposentadoria, nos termos da jurisprudência do STF firmada para servidores públicos civis. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente pela inaplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante nº 33 aos militares estaduais, diante da existência de regime jurídico próprio. 4. A tentativa de aplicar regras do regime geral de previdência social aos militares estaduais caracteriza criação de regime híbrido, vedado pela jurisprudência consolidada da Corte Constitucional. 5. A legislação estadual específica (Lei nº 7.990/2001 e Lei nº 10.955/2007) já contempla regime diferenciado de inatividade para policiais militares, o que inviabiliza a pretensão de conversão por analogia. 6. Não há direito à conversão do tempo comum em especial para militares estaduais, sendo necessário regramento específico previsto em lei local. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "É incabível a conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria por policial militar, por ausência de previsão legal específica e inaplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante nº 33, do STF aos militares estaduais, sujeitos a regime jurídico próprio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º-C; 42, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1476711 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 25.03.2024; STF, ARE 1455315 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 18.03.2024; STF, RE 1505957 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 16.12.2024; TJBA, MS 8067218-54.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo; TJBA, MS 8011804-37.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto; TJBA, MS 8072557-91.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.