Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR – TRANSALVADOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS QUANDO EXTRAPOLADA A JORNADA NORMAL NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação ordinária em face da Superintendência de Trânsito do Salvador, postulando o pagamento cumulativo do adicional pela prestação de serviços extraordinários (APSE) e da gratificação pela participação em operações especiais (GPOE), previstas na Lei Complementar Municipal nº 01/1991. 2. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Salvador e, no mérito, julgou improcedente o pedido, entendendo não ser possível a cumulação das verbas por configurarem bis in idem. 3. A autora interpôs recurso de apelação, arguindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem inversão do ônus da prova, a legitimidade passiva do Município de Salvador e a possibilidade de cumulação das verbas por possuírem naturezas distintas, além de pleitear o pagamento de horas extras, a indenização pelo intervalo interjornada e danos existenciais. 4. A TRANSALVADOR e o Município de Salvador apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) saber se o Município de Salvador é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) saber se é possível a cumulação da GPOE com o APSE; (iv) saber se estão configurados direito ao pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada nas operações especiais, bem como à indenização por supressão do intervalo interjornada e a danos existenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide se deu diante da suficiência da prova documental constante nos autos, inexistindo prejuízo processual. 7. Rejeita-se também a preliminar de legitimidade passiva do Município de Salvador, haja vista que o vínculo funcional é mantido entre o autor da ação e a Autarquia Municipal, pessoa jurídica com personalidade própria e autonomia administrativa e financeira. 8. O adicional pela prestação de serviços extraordinários (art. 90 da LC Municipal nº 01/1991) e a gratificação pela participação em operações especiais (art. 102 da LC Municipal nº 01/1991) possuem a mesma natureza jurídica, vinculando-se ambos à compensação pelo trabalho extraordinário. Sua cumulação resulta em bis in idem, o que inviabiliza o pedido. 9. A interpretação sistemática do art. 7º, XVI, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, impõe reconhecer que o servidor faz jus ao adicional por serviço extraordinário quando comprovada a extrapolação da jornada ordinária, ainda que convocado para operações especiais. 10. Não restou comprovada a supressão do intervalo interjornada, tampouco configurado dano existencial indenizável. 11. Jurisprudência desta Corte já firmou entendimento pela impossibilidade de cumulação das referidas verbas, admitindo, contudo, o pagamento de horas extras quando houver extrapolação da jornada nas operações especiais (TJ-BA, APL nº 8168016-59.2020.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 0549070-18.2017.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 8029398-71.2019.8.05.0001). 12. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento pela vedação de cumulação da GOE com adicional por serviço extraordinário, por configurarem benefícios de mesma natureza (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1332508/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/09/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a TRANSALVADOR ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários, sempre que comprovada a extrapolação da jornada normal de trabalho, sem cumulação com a gratificação pela participação em operações especiais, observada a prescrição quinquenal. Mantida a rejeição dos pedidos de indenização por supressão de intervalo interjornada e de danos existenciais. Tese de julgamento: É vedada a cumulação da gratificação pela participação em operações especiais com o adicional pela prestação de serviços extraordinários, por configurarem bis in idem, admitindo-se, contudo, o pagamento de horas extras quando as operações especiais resultarem na extrapolação da jornada ordinária.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.