Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto em caráter antecedente. O pedido foi fundamentado na alegação de que a agravante foi vítima do “Golpe do Falso Advogado”, realizando transferências bancárias para a conta do agravado, totalizando prejuízo material de R$6.399,24 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais, e vinte e quatro centavos). A decisão recorrida entendeu ser necessária maior dilação probatória para o deferimento do bloqueio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto, em face de suposto golpe ("Golpe do Falso Advogado"), que resultou em transferências de valores para a conta do agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela antecipada está amparado no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser dotada de reversibilidade.4. Os documentos apresentados pela agravante, incluindo prints de conversas, comprovantes de transferências e registro de boletim de ocorrência, demonstram a probabilidade do direito, indicando que a recorrente foi vítima de fraude conhecida como "Golpe do Falso Advogado". 5. O perigo de dano é evidente, pois a demora na concessão da medida pleiteada, provavelmente a agravante não conseguirá reaver a quantia despendida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: "1 A probabilidade do direito é comprovada diante dos fortes indícios de fraude. 2. O perigo de dano se configura pela possibilidade de rápida dissipação dos valores, inviabilizando sua recuperação." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5511434-59.2025.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTE: SANTANA NUNES RIBEIRO AGRAVADO: LEONARDO BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Agravo de instrumento provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.