Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC/2015. COGNIÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO DIREITO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 382, § 2º DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação interposta por MARCUS VINICIUS ALMEIDA SANTOS contra a sentença que extinguiu o feito, “sem resolução do mérito em razão de não haver pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no artigo 485, IV do CPC”. Na origem, cuida-se de ação de produção antecipada de prova proposta pelo ora Apelante contra o ESTADO DA BAHIA. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se, no rito especial do procedimento autônomo de produção antecipada de prova, regulamentado pelo art. 381 e seguintes do CPC, é possível que o magistrado proceda à incursão no mérito sobre suposto direito que poderia vir a ser discutido em juízo, posteriormente, com base na prova produzida. III. Razões de decidir: 3. In casu, observa-se que a sentença guerreada incorreu em error in procedendo, pois o juízo de piso antecipou, indevidamente, a controvérsia jurídica subjacente ao pedido de produção de prova, realizando verdadeiro julgamento de mérito sobre o adicional de periculosidade em relação aos policiais militares, afirmando, categoricamente, que “não existe no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade, não havendo direito material”, e que “a parte autora não têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, embora previsto genericamente no Estatuto Policial Militar, a norma carece de regulamentação, não sendo possível a aplicação da legislação trabalhista, e tampouco seu deferimento com base na comprovação de ambiente insalubre e ou periculoso”. 4. No rito especial do procedimento autônomo de produção antecipada de prova, regulamentado pelo art. 381 e seguintes do CPC, é defeso ao magistrado a incursão no mérito sobre suposto direito que poderia vir a ser discutido em juízo, posteriormente, com base na prova produzida. Isto porque, de acordo com o art. 382, §2º, do CPC, “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”. 5. Com efeito, “não há neste procedimento a imputação de responsabilidade a qualquer parte, mas tão somente a produção de prova visando sua preservação em face do perigo que a ameaça, podendo ou não ser utilizada para embasar eventual ação proposta pela parte autora”, de sorte que, “na ação de produção antecipada de provas, inexiste litígio a ser dirimido, não se podendo se perquirir sobre o mérito da questão para fins de responsabilização, tampouco se afigura o juízo competente para valorar a prova produzida, mas apenas para conduzir a realização da perícia para fins de documentação” (TJRJ, APL: 00300096520188190209 2022001101618, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 04/04/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023). 6. A propósito, “a ação de produção antecipada de provas é demanda autônoma de jurisdição voluntária, destinada apenas à obtenção de elementos probatórios, sem caráter condenatório, constitutivo ou declaratório, conforme arts. 381 e 382 do CPC. 4”, e, por conseguinte, “o julgamento de improcedência proferido na sentença recorrida caracteriza error in procedendo, por desrespeitar a natureza do procedimento, que não admite discussão de mérito da relação jurídica ou valoração dos fatos apresentados” (TJBA, Apelação: 81640663720238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025). IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação Parcialmente provida, para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, observando-se as disposições legais aplicáveis. Teses de julgamento: “No rito especial do procedimento autônomo de produção antecipada de prova, regulamentado pelo art. 381 e seguintes do CPC, é defeso ao magistrado a incursão no mérito sobre suposto direito que poderia vir a ser discutido em juízo, posteriormente, com base na prova produzida – diante da redação expressa e objetiva do art. 382, §2º, do CPC: ‘o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’”. Dispositivos relevantes citados: arts. 381 e 382 do CPC.
ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto, para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, observando-se as disposições legais aplicáveis
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.