Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 3.000,00 (três mil reais); Valor das parcelas: R$ 94,44 (noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, em 14.03.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14.01.2022 (Id.20026571), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que, nos autos da Ação de contrato C/C Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 07.03.2017, por Vicente Ferreira, assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 765948427. b) RESTITUIR ao autor em dobro a quantia das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 94,44 (Noventa e Quatro Reais e Quarenta e Quatro Centavos) cada, cobrados a partir do mês de NOVEMBRO DE 2013 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. Outrossim, julgo procedente o pedido contraposto para determinar a compensação/dedução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) do montante devido pela requerida, devidamente corrigido de acordo com a taxa SELIC a partir data da transferência, devendo haver o depósito do saldo conforme condenação nesta senda imposta. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório". Em suas razões recursais contidas no Id. 20026575, aduz a parte apelante que "fora entendido na sentença, a apelada efetivamente contratou o empréstimo consignado de N° 765948427, fato comprovado pelo contrato acostado na Contestação. Assim, o empréstimo consignado impugnado nos autos foi de fato realizado pela apelada junto ao apelante em 08/10/2013, contendo a impressão digital da apelada, assinatura de duas testemunhas e documentos pessoais da apelada e das testemunhas anexados ao contrato, denota-se que esta instituição financeira só teria acesso a tais documentos se os mesmos fossem fornecidos pelas partes, fato este ocorrido na celebração do contrato em anexo". Aduz, mais, que "merece destaque que pelo comprovante que segue anexo, e abaixo, de fato houve o crédito de R$ 3.000,00 na conta corrente da apelada, ou seja, além da apelada ter realizado o contrato anexo também teria usufruído do valor do empréstimo que não reconhece e qualquer eventual devolução no presente caso significaria o enriquecimento sem causa da parte apelação até mesmo na forma compensatória, instituto jurídico este totalmente rechaçado pelo ordenamento jurídico brasileiro". Alega, também, que "restou nítido que a parte apelada contratou empréstimo com a apelante e utilizou o valor na sua totalidade visto a sua não devolução até os dias atuais. Ademais, frisa-se que em momento algum restou comprovada qualquer ilegalidade capaz de anular a relação negocial ora combatida pela parte apelada". Com esses argumentos, requer seja declarada "a legalidade do contrato de empréstimo firmado entre o apelante e a apelada, ou se não for o caso remeter os autos para o Juízo a quo a fim de que haja a determinação da produção de prova pericial; II) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada, bem como declarar inexistente a compensação ora declarada pelo juiz de primeiro grau. III) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório; e IV) Caso o referido recurso não seja provido, reduzir o quantum dos honorários sucumbenciais". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20026586 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20978235). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 765948427, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 94,44 (noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, ao juntar aos autos os documentos contidos nos Id. 20026576, que dizem respeito ao "Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais, e, no mesmo consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte apelada de nº154113, da Ag.1402-8, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Santa Luzia do Paruá /MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 40 (quarenta) quando propôs a ação, em 07/03/2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumi
O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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