Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- FALÊNCIA. MULTA FISCAL DE NATUREZA MORATÓRIA. SUA INEXIGIBILIDADE, DIANTE DE ABUSO DO PODER FISCAL E OCORRÊNCIA, EM RAZÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE BIS IN IDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO NÃO CONHECIDO.
O único fundamento destes recursos é o dissídio con a Súmula 191. Como é que podem ser conheci dos, mas não providos, sem que se cancele a Súmula? se | se considera que a multa está descaracterizada como mora tória, então não dissentem da Súmula. É casco de não se conhecer. O SR. MINISTRO RODRIGUES ALCKMIN: — A E mula se aplicaria, considerando-se que, no caso, hã uma multa que à compensatória, que é moratória. O SR. MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE: - Conheci dos recursos e lhes dei provimento, porque acho que hã dissídio com a Súmula, que a Súmula deve prevale-e , cer, e que a correção monetária não interfere com a pre-valência da multa moratória. Nor tod, STF - 102-03 54% í SUPREMO TRIBUNAL ERDERAL — R$. 75 | Tribunal Pleno RECUREBO EXTRAORDINÁRIO Nº 80.093 - SÃO PAULO pusrecão 01681480 | voro PRELIMINAR O SR. MINISTRO CARLOS THOMPSON FLORES: — Sg-nhor Presidente, Não assisti ao relatório, mas, face à re memoração dos casos, que acaba de fazer o eminente Minise tro Rodrigues Alckmin, sinto-me habilitado a votar. Perso que a Súmula ns. 191 e 192 não perde-ram sua expressão, ainda após o advento do Código ?ributá-rio Nacional. Persiste a distinção entre pena oriunda da mora e pena decorrente de procedimento ilícito do contri-buínte, a qual, pois, tem sentido punitivos Admito que em certos casos a multa, que é apenas moratória, se faz tão severa qua a descaracteriza, tornando-se punitiva. ' Em tais hipóteses, o Supremo Tribunal Pede-ral teu mesmo procedido à sua redução. […]
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