Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PENDENTE DE ANÁLISE PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. #BNMP. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e Lays Linne dos Santos Costa, em favor de Rafaela de Sousa Araújo e Cleiton Ferreira Mendes Alves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias ¿ Sede Caucaia, que fixou a constrição provisória dos pacientes. Busca a defesa a liberdade dos flagranteados, sustentando, para tanto, excesso de prazo para oferecimento da inicial acusatória e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) avaliar se há excesso de prazo para oferecimento da Denúncia que justifique o relaxamento da prisão; e (b) averiguar a possibilidade, ou não, de concessão da liberdade, com base na presença de condições subjetivas favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da ordem por indevida supressão de instância, pois as teses de excesso de prazo para oferta da Denúncia e de existência de condições subjetivas favoráveis não foram previamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 4. Por meio de análise, de ofício, constata-se que os autos aguardam a resolução de diligências pela Delegacia Regional de Itapipoca, requeridas pelo órgão ministerial, com o prazo de 90 (noventa) dias. 5. Na espécie, os pacientes se encontram presos preventivamente desde agosto, sem que haja previsão para o oferecimento da peça acusatória. 6. Não se ignora que os prazos processuais são prorrogáveis e que eventual delonga pode ser justificada de acordo com as particularidades da situação concreta. Este entendimento, entretanto, não tem o condão de permitir que o paciente aguarde a oferta da Denúncia e, por consequência, a formação da culpa recolhido ad eternum, precisamente em se tratando de investigados primários. 7. Com efeito, foge à razoabilidade a sua permanência durante um mês e meio em cárcere sem que a ação penal tenha sido instaurada, não havendo qualquer justificativa para a morosidade do aparato estatal, até porque, através de um exame perfunctório, não se trata de caso complexo. 8. Sendo a prisão preventiva uma medida extrema, devendo ser imposta em ultima ratio, e se enquadrando os pacientes nas condições acima delineadas, impõe-se a concessão de liberdade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. 10. Expedientes, Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (#BNMP). Teses de julgamento: O excesso de prazo caracteriza constrangimento ilegal quando a demora não é justificada pela complexidade do caso, pela pluralidade de réus ou por atos atribuíveis à defesa. Reconhecido o excesso de prazo, a depender do caso em exame, os réus podem aguardar o curso do processo em liberdade. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0625042-86.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0637352-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0626063-97.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 29/07/2025; - STJ, RCD no RHC n. 214.910/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
por unanimidade, em não conhecer do writ impetrado e, de ofício, conceder a ordem requestada, conferindo liberdade provisória
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.