Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NATUREZA DA OPERAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSOS LIVRES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recursos de apelação interpostos em ação revisional e embargos à execução envolvendo operação de crédito rural. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à alegada conversão da operação em Cédula de Crédito Bancário, à incidência da Lei nº 10.931/2004, à origem dos recursos utilizados na operação, à repetição de indébito nos embargos à execução e à aplicação da regra de sucumbência mínima, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e súmulas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reconhecer a manutenção da natureza rural da operação, apesar da renegociação da dívida por meio de aditivo contratual e Cédula de Crédito Bancário; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de utilização de recursos livres ou não controlados e à aplicação do item 6-3 do Manual de Crédito Rural; (iii) saber se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo acerca da repetição de indébito nos embargos à execução; e (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para reconhecimento da sucumbência mínima da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à natureza jurídica da operação. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que a renegociação da dívida por meio de aditivos contratuais ou de Cédula de Crédito Bancário não altera a essência da obrigação originária nem afasta sua vinculação ao financiamento da atividade rural. 5. Inexiste omissão quanto à origem dos recursos empregados na operação. O acórdão registrou que o enquadramento da operação no regime jurídico do crédito rural decorre da destinação dos recursos à atividade agropecuária, e não da origem contábil do capital utilizado pela instituição financeira, bem como examinou a alegação relativa ao item 6-3 do Manual de Crédito Rural à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há contradição interna quanto à repetição de indébito. O acórdão distinguiu expressamente os efeitos da ação revisional e dos embargos à execução, consignando que a restituição dos valores pagos indevidamente se restringe à ação revisional, enquanto, nos embargos à execução, o efeito prático da decisão consiste apenas no recálculo do saldo devedor. 7. A matéria relativa à sucumbência foi expressamente apreciada. O acórdão manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, reconhecendo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, diante do acolhimento apenas parcial dos pedidos formulados. 8. O inconformismo do embargante revela mera intenção de obter o reexame do julgado, pretensão incompatível com os limites do recurso integrativo. 9. Prequestionamento satisfeito pela inteligência do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.