Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0800493-43.2024.8.10.0035, que atribuiu efeito suspensivo à Execução de Título Extrajudicial nº 0800247-47.2024.8.10.0035, ajuizada pelo ora Agravante em face do Agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando ausente a comprovação de garantia do Juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos à Execução não têm efeito suspensivo, constituindo exceção a sua concessão, que depende do atendimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. A Jurisprudência majoritária entende que a concessão de efeito suspensivo exige não apenas a presença dos requisitos da tutela provisória (art. 300 do CPC), mas também a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 5. É necessária a efetiva constrição patrimonial para o deferimento do efeito suspensivo. 6. No caso, não houve comprovação da garantia integral da execução, razão pela qual não se verificam os pressupostos legais para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. "Tese de julgamento:1. A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução constitui exceção e exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.2. A garantia integral do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficiente, é pressuposto indispensável para o deferimento da medida.3. A ausência de garantia do juízo impede a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º; 300; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.213290-4/003, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 22.06.2023, publ. 27.06.2023.TJAL, AI nº 0808302-90.2019.8.02.0000, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 21.09.2022, reg. 22.09.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.