Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2015. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SÚMULA 448, II, DO STJ. RECURSO QUE NÃO TRAZ NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz (MA) em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível do ente público, mantendo a sentença de procedência que o condenou a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo nacional na folha de pagamento de servidora pública, além do pagamento das parcelas retroativas a contar da data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio (ASMA), faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão das atividades de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo e coleta de lixo no âmbito de unidade escolar municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de remuneração para atividades insalubres encontra guarida no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo expressamente estendido e assegurado aos servidores públicos municipais de Imperatriz por meio do art. 80, inciso XIII, da Lei Orgânica local. 4. A Lei Municipal nº 1.593/2015 regulamentou a matéria nos seus artigos 49, III, 60 e 61, prevendo o pagamento da gratificação adicional nos percentuais de 10%, 20% e 40% do salário-mínimo nacional, condicionando a definição dos graus à aferição por meio de laudo pericial técnico. 5. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que a autora desempenhava atividades habituais e permanentes de zeladoria, executando a limpeza de vasos sanitários e recipientes contaminados com resíduos biológicos, além da coleta de lixo, em ambiente escolar com circulação de centenas de pessoas, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15). 6. O entendimento adotado harmoniza-se com a diretriz firmada pela jurisprudência pátria (Súmula nº 448, II, do TST, aplicada por analogia), no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza doméstica, ensejando o pagamento do adicional em grau máximo. 7. Verificado que o Município agravante limitou-se a repisar as razões deduzidas no apelo voluntário, sem apresentar qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentaram a decisão monocrática combatida, impõe-se a rejeição do recurso (art. 1.021, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público do Município de Imperatriz que desempenha atividades habituais de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculados sobre o salário-mínimo nacional, desde que a exposição a agentes biológicos seja devidamente atestada por laudo pericial judicial, conforme exige a Lei Municipal nº 1.593/2015.
Agravo interno conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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