Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ANOTAÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso da instituição financeira, para reconhecer-se a legalidade da anotação de dívida vencida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), afastando a condenação por dano moral e a ordem de exclusão dos registros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de informações relativas a dívida vencida no SCR, sem prévia notificação individualizada ao consumidor, caracteriza conduta ilícita passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. O SCR não se confunde com cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA. Sua finalidade é pública, regulada pelo Banco Central, com vistas ao monitoramento do crédito concedido pelas instituições financeiras. 3.b. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que é suficiente a ciência do consumidor, durante a relação contratual, de que seus dados poderão ser compartilhados com o SCR. 3.c. A inexistência de notificação prévia individualizada não enseja, por si só, a nulidade do registro nem caracteriza dano moral presumido. 3.d. A dívida registrada é legítima, vencida há mais de 180 dias, e não há constatação de qualquer prejuízo efetivo, como recusa de crédito ou exposição indevida. 3.e. O agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada, que se alinha a precedentes consoildados sobre o tema. IV. TESES 4. Teses de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza pública e não se confunde com cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA. 2. A falta de notificação prévia individualizada para inclusão de dados no SCR não configura ilegalidade se o consumidor foi informado, no curso da relação contratual, da possibilidade de compartilhamento das informações. 3. Não há dano moral presumido pela simples anotação no SCR, e mostra-se indispensável a prova do prejuízo." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021 e 932, III; Resolução CMN n. 5.037/2022. 6. Precedente relevante: TJGO, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ 04/04/2018. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.