Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO E PENDÊNCIA DO AGRAVO DO DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.042 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do I e III, do CPC, por art. 521, incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais fixados em R$ 400.000,00. Discutiu-se a dispensa de caução para levantamento de depósito judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 400.000,00. 3. Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau dispensou a caução para levantamento do depósito judicial. 4. A Corte deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a a quo dispensa de caução e manteve a incidência de multa e honorários do § 1º, art. 523, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a dispensa de caução, com base no I e III, do CPC, diante da natureza alimentar dos danos art. 521, morais e da pendência do agravo do do CPC; e (ii) saber se a art. 1.042 divergência jurisprudencial indicada permite reformar o acórdão para autorizar o levantamento dos valores sem caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do fundamento quanto ao risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, utilizado para exigir caução no cumprimento provisório de sentença, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das circunstâncias Tese de julgamento fáticas consideradas pelo tribunal de origem para a exigência de caução no cumprimento provisório de sentença. 2. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea , fica inviável o conhecimento do dissídio a jurisprudencial sobre a mesma questão”. CPC, arts. 520, IV, 521, parágrafo único, I e III, Dispositivos relevantes citados: 523, § 1º, 995, parágrafo único, 85, § 11, e 1.042; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.606.772/DF, julgado em STJ, AgInt na TutCautAnt n. relator Ministro 2/12/2024; 144/BA, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/2/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, 1º/ ; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 9/2022 AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.
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