Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. EFEITO LEGAL AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por beneficiária da justiça gratuita contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para excluir a condenação por litigância de má-fé imposta à patrona da autora e reduzir a multa aplicada à demandante para 2% sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença. A embargante alegou omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais decorrente da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado reconheceu expressamente a condição da recorrente como beneficiária da justiça gratuita, circunstância que justificou a dispensa do recolhimento do preparo recursal. O colegiado apreciou de forma suficiente as questões submetidas ao seu exame, concluindo pelo parcial provimento da apelação e mantendo os demais termos da sentença. A suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça decorre diretamente do art. 98, § 3º, do CPC, independentemente de determinação judicial expressa. Os efeitos legais da gratuidade da justiça operam-se automaticamente após o reconhecimento da condição de hipossuficiência, sendo desnecessária a reprodução textual da norma no dispositivo do julgado. A ausência de referência expressa ao art. 98, § 3º, do CPC não configura omissão, pois a consequência jurídica pretendida já decorre diretamente da lei. O pedido formulado nos embargos busca apenas obter pronunciamento expresso sobre matéria cuja incidência é automática, caracterizando tentativa de rediscussão da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça decorre automaticamente do art. 98, § 3º, do CPC. A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não configura omissão quando já reconhecida a condição de beneficiário da justiça gratuita. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de pronunciamento judicial expresso sobre efeitos legais que decorrem diretamente da norma jurídica. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados opera-se na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 98, § 3º, e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024, publ. 27.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024, publ. 22.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800064-75.2023.8.18.0104 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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