Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em: a) contradição ao reconhecer a utilidade abstrata da perícia contábil em contratos bancários e, no caso concreto, manter seu indeferimento diante do exame documental das cláusulas; b) omissão por não acolher a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça favorável ao provimento do apelo; c) necessidade de integração para fins de prequestionamento e concessão de efeitos infringentes. II. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna, verificada entre os próprios fundamentos do acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão decisória, situação não configurada na espécie. III. O pronunciamento colegiado expressou com clareza a distinção lógica entre a relevância genérica da perícia em litígios complexos e a sua desnecessidade concreta na lide em apreço, haja vista que a verificação dos encargos e da capitalização deflui da própria avença contratual acostada aos autos. IV. O magistrado é o destinatário da prova e atua sob a persuasão racional, não estando vinculado às conclusões do parecer do Ministério Público, bastando que exponha de forma fundamentada as razões determinantes de sua convicção, restando afastada a omissão apontada. V. O inconformismo com a tese jurídica adotada não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo descabida a rediscussão meritória pela via estreita dos embargos declaratórios. VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.