Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial por ausência de documentos indispensáveis e negou a justiça gratuita, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. A autora, aposentada com renda mensal de um salário mínimo, apresentou extrato do INSS e declaração de hipossuficiência, postulando o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita e, em consequência, se a extinção do processo foi prematura. III. Razões de decidir 3. A autora apresentou documentação que comprova rendimento mensal equivalente a um salário mínimo e declarou hipossuficiência econômica, configurando presunção iuris tantum de necessidade, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 4.A jurisprudência consolidada admite a concessão da assistência judiciária gratuita com base em tais elementos, especialmente quando as custas superam parcela significativa da renda da parte. 5. A extinção do feito antes do exame da possibilidade de concessão da gratuidade jurisdicional configurou decisão precipitada, prejudicando o acesso à justiça da parte autora. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento:“1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, corroborada por documentação que indique rendimentos inferiores a 10 salários mínimos, constitui presunção de necessidade para fins de concessão da justiça gratuita. 2. A extinção do processo por ausência de preparo, antes da análise efetiva do pedido de assistência judiciária, configura cerceamento de acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 485, I; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.04.2019; TRF1, AC 0018333-90.2014.4.01.3800, Rel. Des. José Amílcar Machado, 7ª Turma, j. 17.05.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA ALDENORA PESSOA DE SOUSA, em 17/07/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/062024 (Id. 38827197), pelo Juiz de Direito da Comarca de Arame/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 26/09/2023, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à determinação. Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito. Aqui, não recolheu as custas nem comprou sua impossibilidade. Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, IV, do CPC/15. Sem custas e honorários. Registro e intimações pelo sistema.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38827199, aduz em síntese, a parte apelante que a sentença merece reforma pois, "O próprio objeto da ação pressupõe hipossuficiência da parte recorrente, tendo em vista que a demanda consiste em descontos por parte da recorrida em seu benefício previdenciário.” Aduz mais, que “(…) demonstrou devidamente por meio de extrato bancário (que acompanha a inicial) que a parte recorrente é beneficiária da previdência social, e consequentemente sua renda supre apenas o mínimo existencial.” Alega também, que “(…) restou mais do que comprovado a hipossuficiência da parte recorrente em arcar com as custas processuais. Bem como, também restou demonstrado a tempestividade da manifestação exigida por meio do despacho ID (102106540).” Com esses argumentos, requer “a) Que este Egrégio Tribunal conheça e dê o provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença proferida pelo juiz a quo, para julgar procedente o pedido de justiça gratuita, pelos motivos expostos nos corpos deste recurso, e determine o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 38827202, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41223604). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de anuidade de cartão de crédito, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a parte apelante comprovou ou não se é financeiramente hipossuficiente. O Juiz de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte ora apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos art. 373, I, sua hipossuficiência financeira, ao coligir aos autos extrato bancário, que demonstra receber benefício previdenciário, com renda mensal de um salário-mínimo, conforme Id. 38826436. Nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado às pessoas, físicas ou jurídicas, que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e ou o de sua família. Veja-se o teor do citado dispositivo: "Art. 98 do CPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Verifico ser imprescindível, para o deferimento dos efeitos da Justiça Gratuita, que a parte comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, como entendo ser o caso, uma vez que, conforme o gerador de custas, sendo o valor da causa R$ 5.925,74 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), as custas são no importe de R$ 321,75 (trezentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), montante este que, por si só, já corresponde a aproximadamente metade do valor mensal percebido pela parte autora a título de benefício previdenciário, evidenciando claramente a impossibilidade financeira de arcar com tais despesas sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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