Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
provisória do paciente, em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. No writ impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, ao que se depreende da inicial, a liminar foi negada pelo Vice-Presidente. 2. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e condiciona-se à presença inconteste dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, os quais, no caso, não podem ser aferidos, pois a petição inicial veio desacompanhada de cópia do ato apontado como coator, tornando inviável a análise do pedido initio litis. Ademais, é inadmissível o habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar em outro writ, segundo pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo situação excepcional de manifesta ilegalidade, identificável de plano. Nesse sentido: HCs n.ºs 33.137/RJ, DJ 1º.7.2004, 82.236/AL-STF, DJ 14.11.2002 e 31.781/SP, DJ 10.5.2004, relatados, respectivamente, pelos Ministros Hamilton Carvalhido, Moreira Alves e Gilson Dipp, este último assim ementado, no pertinente: "I. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, o que não se verifica in casu, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes". Requisitem-se informações, com urgência. Após o recesso, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P. I. Brasília, 30 de julho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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