Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 24/07/2025 a 31/07/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809867-57.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravada: Daniele Rodrigues Figueiredo Advogado: Dr. Rodrigo Machado Paixão OAB/DF 75.610 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DA MOEDA PARA URV. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. ÍNDICE DE 11,98% JÁ INCORPORADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição e reconheceu a legitimidade ativa da exequente em execução individual de sentença coletiva que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV. Fato relevante. A sentença coletiva transitou em julgado em 02.02.2018, conforme certidão anexada aos autos da ação originária, sendo a execução proposta em 28.12.2022. Decisões anteriores. O juízo da ação coletiva já havia determinado medidas para liquidação do julgado desde 2010, inclusive com manifestação quanto ao índice de correção aplicável (11,98%), afastando discussões posteriores. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão executiva, considerando a data do trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) saber se a exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual; e (iii) saber se o índice de 11,98% foi corretamente aplicado na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição foi corretamente afastada, pois o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 02.02.2018, e a execução foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A legitimidade ativa foi reconhecida com base em documentos que demonstram a associação da autora à entidade substituta processual, além de jurisprudência do STJ que dispensa autorização expressa dos associados. O índice de 11,98% foi fixado de forma definitiva na sentença coletiva e já vinha sendo aplicado nos cálculos desde decisões proferidas em 2012, tornando-se preclusa a discussão sobre sua aplicabilidade. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 513; CC, arts. 189 e 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 20.06.2007; STJ, REsp 805.277/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.09.2007; STJ, AgRg no AREsp 385.226/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1182454/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.08.2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 31 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.