Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. REsp N. 1.340.553/RS. TEMAS REPETITIVOS N. 566 A 570 DO STJ. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. DILIGÊNCIAS POSTERIORES SEM RESULTADO ÚTIL. MEROS REQUERIMENTOS INCAPAZES DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVIGORAMENTO DO CRÉDITO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários. O ente público sustenta que não permaneceu inerte e que a posterior penhora parcial realizada por meio do sistema BacenJud seria apta a interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as diligências requeridas pela Fazenda Pública, embora infrutíferas, e a constrição patrimonial efetivada após o decurso do prazo quinquenal impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos Temas n. 566 e 567 do STJ, a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, após o qual começa a correr o prazo prescricional aplicável, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Conforme os Temas n. 568 e 569 do STJ, somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de pesquisas ou medidas executivas que não produzam resultado útil. No caso, a primeira constatação de inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 09/03/2010, iniciando-se o prazo prescricional em 09/03/2011 e consumando-se a prescrição em 09/03/2016. As diligências realizadas durante esse período não resultaram em nova citação nem em constrição patrimonial efetiva, razão pela qual não interromperam o prazo. A penhora on-line parcial efetivada em 2018 ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente e não possui aptidão para restabelecer crédito tributário já extinto. A ausência de inércia da Fazenda Pública, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição, pois o precedente repetitivo exige resultado concreto das providências executivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera formulação de requerimentos de diligências executivas não interrompe a prescrição intercorrente quando não resultar em efetiva citação ou constrição patrimonial, sendo ineficaz a penhora realizada após a consumação do prazo prescricional.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.