Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONCESSÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DETERMINADOS EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES – OBRIGAÇÃO GENÉRICA E INCERTA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, conforme mencionado pela recorrente, o Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve ser determinado, sendo lícito, entretanto, em algumas hipóteses, formular pedido genérico, consoante previsão do art. 324, § 1º, e seus incisos, do CPC. Entretanto, apesar da informação quanto ao estado clínico da parte autora, compulsando as hipóteses previstas, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das possibilidades estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Outrossim, não se pode precisar se a Recorrente, após fornecimento dos procedimentos cirúrgicos, Osteotomia Valgizante da tíbia direita e Videoartroscopia do joelho direito, irá necessitar de medicamentos e procedimentos para continuidade de seu tratamento por exemplo, não se podendo impor aos entes públicos uma obrigação genérica. Destarte, com todo respeito aos argumentos recursais apresentados, estes não merecem amparo, pois o pedido referente a condenação à continuidade do tratamento, bem como ao pagamento de valores que poderão em tese ser dispensados, são demasiadamente genéricos, não sendo possível sua especificação e inviabilizando a concessão. Portanto, resta impossibilitada a procedência desses pedidos, de modo que a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9099/95, verbas que todavia restam sobrestadas, dada a gratuidade processual a que faz jus, o que ora defiro/ratifico.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.