Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU POR DÉBITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Brenda Enoque dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais, decorrentes de suposto impedimento de participação em cerimônia de colação de grau por inadimplência contratual com a instituição de ensino superior, mantida por Roza Maria Soares da Silva – ME. A autora alega que, mesmo tendo cumprido os requisitos acadêmicos, foi coagida a negociar ou quitar dívidas para obter senhas de acesso ao evento, o que teria caracterizado prática abusiva. Postula a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora foi efetivamente impedida de participar da cerimônia de colação de grau em razão de inadimplemento contratual e, em caso positivo, se tal conduta configuraria ato ilícito passível de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbia à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Os elementos apresentados – mensagens eletrônicas e documentos unilaterais – carecem de chancela oficial da instituição de ensino e não se prestam, isoladamente, a comprovar a conduta lesiva imputada. A prova testemunhal mostrou-se genérica e inconclusiva, sem afirmar de forma categórica que a autora foi impedida de participar da colação de grau por inadimplência, o que fragiliza a versão apresentada na inicial. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao exigir prova efetiva do dano e do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. A ausência de comprovação do ato ilícito impede o acolhimento do pedido indenizatório. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça corrobora essa conclusão, ao salientar a inexistência de prova institucional da conduta alegadamente abusiva, bem como a insuficiência da prova oral produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "A configuração de responsabilidade civil por ato ilícito exige a comprovação do dano, do ato lesivo e do nexo de causalidade." "A ausência de prova mínima do impedimento de participação em cerimônia de colação de grau afasta a caracterização de prática abusiva por parte da instituição de ensino." "Documentos unilaterais e prova testemunhal genérica são insuficientes para demonstrar fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.